Processo 0000128-92.2024.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000128-92.2024.5.11.0019 RECORRENTE: CENTAURUS MOTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK ERICK DA COSTA LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416dd7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000128-92.2024.5.11.0019 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTAURUS MOTOS LTDA. ANDREA CRISTINA DA COSTA LE SUEUR (AM6161) Recorrente: Advogado(s): 2. REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (PA017515) KALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246) RECURSO DE: CENTAURUS MOTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/04/2026 - Id 41e3dd1; Recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 134b965). Representação processual regular (Id 0efd56d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 36476fe: R$ 10.500,00; Custas fixadas, id 36476fe: R$ 210,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e7e4f5: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: ida521735. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina o dispositivo supra, porque transcreveu trechos do Acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, Acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, Acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do Recurso…
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