Processo 0000128-93.2026.8.16.0161

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000128-93.2026.8.16.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sengés
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000128-93.2026.8.16.0161   Processo:   0000128-93.2026.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   JOSE GERALDO DA SILVA Réu(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PROCEDENTE.   Vistos.   1. RELATÓRIO  Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” proposta por JOSE GERALDO DA SILVA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (movs. 1.1/1.18).   A parte autora narra na inicial que: a) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 22/11/2019, sobre imóvel situado à Est. Saída Reianópolis, Rod. PR‑151, s/n, em Sengés/PR, com área de 1.000 m², onde fixou residência e realizou benfeitorias, como construção de casa de alvenaria e muros; b) o imóvel, inicialmente considerado rural, passou a ser classificado como urbano, possuindo inscrição municipal nº 40303 e sendo objeto de cobrança de IPTU, estando localizado em área urbana consolidada, nas proximidades dos bairros Bela Vista, Cohapar e Vila São Pedro; c) desde o início da posse enfrenta a ausência de fornecimento regular de energia elétrica, sendo obrigado a utilizar ligação improvisada (“rabicho”) a partir de poste distante cerca de 300 metros, para suprir necessidades básicas; d) em 2025 solicitou administrativamente à COPEL a ligação de energia elétrica, sob protocolo nº 01.20251660168115, informando possuir poste padrão, mas teve o pedido indeferido, sob exigência de apresentação de documentação urbanística e ambiental e condicionamento ao pagamento de R$ 3.364,35; e) sustenta que tais exigências são excessivas e ilegais, por se tratar de serviço público essencial, que não pode ser condicionado à regularização fundiária ou ao pagamento de valores que não competem ao particular; f) afirma que a própria Prefeitura Municipal de Sengés, por meio do Ofício nº 009/2026 – SOHS, reconheceu que o imóvel está localizado em zona urbana e manifestou não haver objeção quanto à ligação de energia elétrica; g) alega que a recusa injustificada da ré viola a dignidade da pessoa humana, expondo o autor e sua família a riscos à saúde e segurança, caracterizando falha na prestação de serviço essencial; h) sustenta a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de danos morais, em razão da privação prolongada do serviço e da situação de precariedade vivenciada; i) requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata ligação de energia elétrica no imóvel; e j) ao final, pede a procedência da ação para compelir a ré ao fornecimento regular de energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos demais consectários legais.  A inicial foi recebida, sendo a liminar deferida mov. 11.1.   A parte ré foi citada e apresentou contestação e documentos nos movs. 34.1/34.8, por meio dos quais alega, em síntese, que: a) a Companhia Paranaense de Energia – COPEL não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois a concessionária responsável pela…

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