Processo 0000128-97.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000128-97.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000128-97.2026.5.13.0009 AUTOR: HENRIQUE DE SOUZA FREIRE RÉU: RESTAURANTE LA SUISSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b371eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por HENRIQUE DE SOUZA FREIRE contra RESTAURANTE LA SUISSA LTDA — ME, conforme a fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada a pagar ao autor: . horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal no período de 01/04/2022 a 30/09/2024, apuradas com base na média física das horas extras registradas nos cartões de ponto do período posterior; . horas extras registradas nos controles de frequência e não quitadas no período de 01/10/2024 a 04/11/2025; . 4,5 horas extras por segunda-feira trabalhada (limitadas a duas segundas-feiras por mês, de forma intercalada, nos meses em que a folga ocorreu no domingo), na jornada das 08h00 às 12h30, no período de 01/04/2022 a 27/10/2023. . adicional de 50% para as horas extras em dias normais e 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana; . adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre as 22h00min e o efetivo encerramento da jornada, para todo o período contratual, observando-se a hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos; . integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; . reflexos das horas extras e do adicional noturno deferidos em Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriados, e, com estes, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; . indenização substitutiva correspondente a 4 dias de licença-paternidade sonegados, de forma simples; . indenização por danos morais decorrente da supressão parcial da licença-paternidade, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Fica autorizado o abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica "horas extras 50%" e "reflexo extras DSR" nos contracheques, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE LA SUISSA LTDA - ME

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