Processo 0000128-98.2025.8.17.2910
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000128-98.2025.8.17.2910 AUTOR(A): ERLANE MARICELE SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE CALÇADO, MUNICIPIO DE CALCADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236095977, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERLANE MARICELE SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CALÇADO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais (férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários). Aduz a parte autora, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com o réu, na função de Auxiliar Administrativo I, por meio de contrato temporário, durante o período de 01 de agosto de 2021 a 30 de dezembro de 2024. Alega que, ao longo de todo o contrato, não recebeu os valores correspondentes às férias acrescidas de 1/3 e aos décimos terceiros salários, os quais totalizam o montante de R$ 11.557,20. Por meio do despacho de id. 195406721, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. O réu apresentou defesa (id. 204336211), na qual sustenta, em resumo, a validade do contrato temporário, por ter sua duração (3 anos e 5 meses) observado o limite legal de 4 anos previsto na legislação municipal. Invoca a tese fixada no Tema 551 do STF, defendendo a inexistência de desvirtuamento na contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 207701234), rechaçando os argumentos da defesa, afirmando que a sucessividade das contratações para função de natureza permanente caracteriza o desvirtuamento do vínculo, e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 220902064), a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 222575237), ao passo que o réu permaneceu inerte, conforme certificado no id. 229325754. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, sendo as partes legítimas, encontrando-se o feito documentalmente instruído, passo ao julgamento antecipado do processo. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora de receber os valores correspondentes às férias acrescidas e 1//3 e aos décimos terceiros salários. Analisando os contracheques apresentados pela parte autora constata-se que seu vínculo com o Município de Calçado/PE decorre de contratação por excepcional interesse público (id. 194846769). Sabe-se que a acessibilidade ao serviço…
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