Processo 0000129-03.2026.5.05.0463
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000129-03.2026.5.05.0463 RECLAMANTE: LUCAS BRITO ORRICO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAMACAN LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb4fef proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA Requer a reclamada, primeiramente, a suspensão do presente processo até a conclusão do inquérito policial nº 35531/2026, em trâmite perante a Delegacia de Polícia de Camacã/BA, no qual se apura suposta apropriação indébita atribuída à Sra. Camila da Silva Orrico, esposa do reclamante. Pede, ainda, expedição de ofício à autoridade policial para que se perquira sobre o andamento do inquérito. A mera existência de inquérito policial não constitui causa apta a justificar a suspensão do processo trabalhista. Com efeito, o inquérito policial possui natureza administrativa e inquisitorial, destinando-se apenas à colheita de elementos informativos para subsidiar eventual persecução penal, não se revestindo de força probatória suficiente para vincular o convencimento do Juízo. Além disso, as instâncias trabalhista e penal são, em regra, independentes, inexistindo qualquer impedimento para que os fatos alegados pela reclamada sejam examinados e decididos no âmbito desta demanda. Eventuais condutas ilícitas atribuídas ao reclamante durante a vigência do contrato de trabalho constituem matéria de defesa e, como tal, devem ser demonstradas por meio da prova produzida nos presentes autos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer hipótese de prejudicialidade externa capaz de impedir o regular prosseguimento do feito. Ao contrário, os fatos controvertidos podem ser integralmente apurados por este Juízo mediante a instrução processual, sendo certo que o resultado do inquérito policial, além de incerto, não substitui a prova judicial produzida sob o crivo do contraditório. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo em razão do inquérito policial bem como a expedição de ofício à autoridade policial. A reclamada requer, ainda, a suspensão do presente feito, ou, subsidiariamente, da análise dos pedidos relacionados ao período posterior a 24/07/2025, ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral). O pedido não procede. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 diz respeito à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços e à definição da competência e do ônus da prova nas hipóteses em que se alega fraude em contratos civis ou comerciais regularmente constituídos. No caso dos autos, entretanto, a questão controvertida possui contornos distintos. O reclamante sustenta que, após a rescisão formal do contrato de trabalho, continuou prestando serviços à reclamada nas mesmas condições anteriormente existentes, postulando o reconhecimento da continuidade da relação empregatícia. Não se discute, portanto, a validade ou invalidade de contrato civil ou comercial celebrado entre as partes, tampouco a licitude de contratação por intermédio de pessoa jurídica ou de vínculo formalmente constituído como autônomo. A pretensão deduzida em juízo exige a…
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