Processo 0000129-06.2026.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000129-06.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: FABIANA GONCALVES PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ceff1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por FABIANA GONCALVES PEREIRA DE CARVALHO em face de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Ré a pagar à Autora, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) férias proporcionais (07/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (03/12). A Ré deverá registrar o término do contrato na CTPS digital da Autora, registrando como tal o dia 12.04.2026, no prazo de cinco dias após intimação para cumprimento da obrigação (Tema 1296 e Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa, de o registro ser feito pela Secretaria da Vara e de expedição de ofício à SRTE/MT para aplicação da multa cabível. A Ré deverá, em 05 dias após o trânsito em julgado, regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada da Autora, comprovando nos autos os recolhimentos, inclusive com sua incidência na multa de 40%, sob pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para habilitação da Autora ao seguro-desemprego. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. A Ré não comprovou ser beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento objeto da Lei n.12.456/11. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Deverá a Ré comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eScocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória…
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