Processo 0000129-08.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000129-08.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000129-08.2025.5.09.0663 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6100ec7 proferida nos autos. ROT 0000129-08.2025.5.09.0663 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (PR24370) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 8fd79e0; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 87bd236). Representação processual regular (Id e9596dd ). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 64acabd : R$ 9.499,03; Custas processuais pagas no RR: idde6371b,9243342.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (10022) / MULTAS E DEMAIS SANÇÕES Questão JT: MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 93 da Lei nº 8213/1991; artigo 34 da Lei nº 13146/2015. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a reforma da decisão que validou o auto de infração, pretendendo a sua nulidade. Argumenta que a penalidade é indevida, pois demonstrou esforços diligentes para o cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. A parte demandante não atingiu o percentual devido por fatores alheios à sua vontade, especialmente a carência de candidatos interessados na atividade da construção civil. Defende que exigir resultados absolutos, sem considerar as circunstâncias fáticas e a ausência de conduta recalcitrante, afronta o princípio da legalidade e a razoabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em análise, de acordo com o auto de infração nº 22.368.015-0, lavrado em 22/07/2022, a empresa possuía 1.665 empregados (dados extraídos do e-social em 30/06/2022), de modo que a cota a ser cumprida é de 84 empregados. Entretanto, não houve a comprovação do preenchimento total da cota, deixando a empresa de preencher 58 dos seus postos de trabalho com pessoas com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS (fl. 688). No recurso administrativo, a empresa sustentou que "não está se escusando de seu compromisso e dever de garantir um ambiente laboral seguro para todos os trabalhadores e de integrar as pessoas com deficiência, mas tem grandes dificuldades em cumprir a cota legal, já que isso ocorre por motivos alheios à sua própria vontade, inerentes à sua atividade econômica (construção civil)" (fl. 921). Suas alegações foram rejeitadas, porque os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade são definidos pelo legislador, não cabendo ao agente público desrespeita-los ou questiona-los. diante disso, a decisão administrativa confirmou a procedência do auto de infração em análise (fl. 940). Na presente ação, a empresa demandante pediu a nulidade do auto de infração, bem como a suspensão da…

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