Processo 0000129-09.2025.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000129-09.2025.5.10.0104 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SIMONE CAETANO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b8dd48 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 29/03/2026 - ID. 40c75d5 ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula vinculante 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação ao artigo 97, da Constituição Federal. - violação ao artigo 71 da Lei nº 8666/1993. O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à: Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial: . A 1ª Turma manteve a sentença que condenou, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento das parcelas deferidas no julgado. Eis os fundamentos que nortearam o julgado: "No julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando a responsabilização automática do Poder Público. Todavia, o STF ressalvou a possibilidade de condenação da administração pública caso seja comprovada sua omissão culposa na fiscalização do contrato, caracterizando a culpa "in vigilando". A responsabilidade subsidiária do ente público é inquestionável, dada a manifesta culpa "in vigilando" decorrente da inadimplência da prestadora de serviços quanto às verbas trabalhistas e rescisórias, conforme reconhecido judicialmente nesta reclamatória. A ausência de quitação dos direitos do prestador de serviços constitui prova cabal da ineficácia e falha na fiscalização contratual, mesmo que esta tenha ocorrido, o que, por conseguinte, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço. Ainda que se argumente pela aplicação de critérios probatórios mais rígidos, estabelecidos pelo STF no…
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