Processo 0000129-11.2024.5.19.0260

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000129-11.2024.5.19.0260
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000129-11.2024.5.19.0260 AUTOR: DANIEL ANTONIO LEOBINO DA SILVA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA 1 - A parte executada apresentou petição no Id 7e9f712. A empresa informa a obtenção de tutela cautelar antecedente perante o Tribunal de Justiça da Paraíba para a instauração de procedimento de mediação pré-processual, nos moldes da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência). Relatam que o juízo cível determinou a suspensão de todas as execuções e atos constritivos pelo prazo de 60 dias, visando possibilitar a autocomposição. Requerem a suspensão imediata dos atos executivos nestes autos e a habilitação exclusiva de seu patrono. 2 - A instauração da mediação pré-processual encontra amparo no artigo 20-B, inciso IV, da Lei 11.101 de 2005. O parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê expressamente a possibilidade de suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo de até 60 dias para viabilizar as negociações. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o juízo onde tramita o processo de reestruturação empresarial detém competência para decidir sobre atos de constrição patrimonial. Embora a execução trabalhista possa prosseguir até a apuração do valor devido, a prática de atos expropriatórios como bloqueios de valores e penhoras de bens deve ser paralisada para preservar o patrimônio necessário à tentativa de composição. A suspensão temporária é medida adequada para garantir a harmonia entre a satisfação do crédito trabalhista e a preservação da atividade econômica. Quanto ao pedido de comunicações processuais, a Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho garante à parte o direito de indicar o advogado que deverá receber as intimações. 3 - Ante o exposto, deferem-se os pedidos de suspensão temporária dos atos executivos expropriatórios e de notificação exclusiva. 4 – Destarte, proceda a Secretaria à anotação no sistema para que as futuras publicações e notificações destinadas às executadas sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB 10.914 e CPF XXX.XXX.XXX-XX). 5 - Determine-se, após a atualização do crédito exequendo, devendo ser considerado o valor vigente antes da homologação do acordo realizado nos autos, a suspensão dos atos de constrição e expropriação patrimonial (penhoras e bloqueios) pelo prazo de 60 dias, a contar da data da decisão proferida pelo juízo cível, conforme o disposto no artigo 20-B, § 1º, da Lei 11.101 de 2005. 6 - Intime-se a parte exequente sobre o teor deste despacho e para que adote as providências que entender cabível para a realização de composição, nos termos do 20-B, inciso IV, da Lei 11.101 de 2005. 7 - Decorrido o prazo da suspensão, certifique a Secretaria o estágio atual do procedimento de mediação perante o juízo cível e conclusos para novas deliberações. UNIAO DOS PALMARES/AL, 15 de julho de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ANTONIO LEOBINO DA SILVA

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