Processo 0000129-13.2007.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000129-13.2007.8.17.0001 ESPÓLIO: MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: CARMELITA CONCEIÇÃO DA SILVA, LEON CHWARTS, VERA LUCIA FEITOZA DECISÃO O Município do Recife ajuizou, em janeiro de 2007, a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Carmelita Conceição da Silva, objetivando a imposição de obrigação de recuperação e manutenção estrutural do imóvel localizado na Rua da Glória, nº 197, 1º andar, no bairro da Boa Vista, nesta Capital. A pretensão autoral fundamentou-se em Laudo de Vistoria Administrativa elaborado no ano de 2006, no qual técnicos municipais constataram que a edificação apresentava precário estado de conservação, sendo classificada com grau de "Risco Alto – R3". Sustentou o autor que, por se tratar de imóvel situado em Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural (ZEPH-8), o dever de conservação por parte do proprietário seria imperativo para salvaguardar a segurança pública e o patrimônio coletivo. O processo tramitou originalmente em meio físico perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo sido promovida a sua migração integral para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 20 de agosto de 2021, conforme atesta a certidão de ID 86628788. Após a digitalização e a regular citação e inclusão no polo passivo dos réus Leon Chwarts (proprietário indicado) e Vera Lucia Feitoza (atual ocupante), nos termos da decisão de ID 229591116, o feito seguiu para a fase de saneamento e instrução. Em 15 de abril de 2026, foi proferida a decisão interlocutória de ID 236981102, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência reiterado pela municipalidade. Naquela oportunidade, considerou-se que o suporte probatório do autor — um laudo administrativo de duas décadas atrás — contrastava com as evidências fotográficas atuais apresentadas pela ré Vera Lucia Feitoza em sua contestação, as quais indicavam um estado de conservação aparentemente regular. Diante da controvérsia fática, foi determinada a produção de prova pericial técnica, nomeando perito engenheiro civil para a realização de nova vistoria judicial no imóvel, fixando prazos para aceitação do encargo e apresentação de honorários. Inconformado com a determinação da perícia judicial, o Município do Recife apresentou, em 05 de maio de 2026, a petição de ID 239102459, formulando pedido de reconsideração da decisão anterior. Em suas razões, o ente público argumenta que a perícia por terceiro, neste estágio do processo, revela-se excessivamente onerosa para ambas as partes e contrária ao princípio da economia processual. Sustenta que a prova técnica somente seria justificável caso persistissem contradições após uma nova avaliação realizada pelos próprios órgãos de fiscalização urbanística municipal. Requer, assim, que seja franqueado o prazo de 90 (noventa) dias para a realização de uma vistoria administrativa atualizada por seus especialistas e o encaminhamento do respectivo laudo aos autos. Os autos vieram conclusos para análise e decisão sobre o pleito de reconsideração e suspensão da perícia judicial. Breve relato. Decido: A análise do pedido de reconsideração formulado pelo Município do Recife exige, inicialmente, a compreensão da natureza jurídica dos atos praticados pelos seus órgãos de fiscalização e controle urbanístico. As vistorias técnicas realizadas pela Secretaria Executiva competente não constituem meras opiniões…
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