Processo 0000129-13.2021.8.16.0013
TJPR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Processo: 0000129-13.2021.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. 309, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE POLICIAL MILITAR. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, §2º, C, DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97, por conduzir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. O apelante requereu a revisão do regime inicial da pena, alegando bis in idem na dosimetria, por considerar que a reincidência foi utilizada tanto como agravante quanto para justificar o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a dosimetria da pena aplicada a réu condenado por dirigir veículo sem habilitação gerando perigo de dano, com reincidência, foi corretamente fixada, especialmente quanto à consideração da reincidência para agravamento da pena e regime inicial semiaberto.III. Razões de decidir3. O réu conduziu veículo automotor em via pública sem habilitação, gerando perigo concreto à segurança viária, o que configura o crime previsto no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97.4. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a reincidência foi considerada apenas como agravante na segunda fase, sem duplicidade na valoração.5. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, justificando a manutenção do regime semiaberto conforme o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e a jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sem habilitação que gere perigo concreto à segurança viária configura crime previsto no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97, cuja reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, autorizando a imposição do regime semiaberto mesmo para penas inferiores a quatro anos.
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