Processo 0000129-16.2017.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000129-16.2017.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000129-16.2017.8.17.2150 AUTOR(A): MANOEL MESSIAS BEZERRA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Manoel Messias Bezerra Silva ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., narrando ter sofrido invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 25/12/2014, em razão do qual recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 7.087,50, reputada inferior à devida, motivo por que postula o pagamento da diferença a ser apurada. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (Id 53200023), sustentando, em síntese, a validade e o efeito liberatório da quitação outorgada quando do pagamento administrativo e a ausência de laudo apto a atestar invalidez em grau superior ao já indenizado, pugnando, no mérito, pela improcedência. Houve réplica. Deferida a prova pericial e nomeado o Hospital Regional Dom Moura (Garanhuns/PE) para o encargo (art. 156, §5º, do CPC), sobreveio o Ofício nº 334/2025-HRDM (Id 234206036) informando a inexistência, na instituição, de médico perito habilitado. A ré, ademais, requereu a extinção do feito por abandono da causa (Id 176198752). Intimado a se manifestar, o autor declarou não poder comparecer à perícia designada e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id 243862395). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito e da rejeição da extinção por abandono O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A controvérsia dispensa dilação probatória complementar: a única prova pertinente ao deslinde da causa — a perícia médica — foi expressamente dispensada pela própria parte autora, que, por duas vezes (Id 54485418 e Id 243862395), manifestou desinteresse em produzi-la e requereu o julgamento no estado do processo. Aliás, eventual arguição de cerceamento de defesa pela não realização do exame, eventualmente deduzida pela parte autora em recurso, encontraria óbice intransponível na preclusão lógica e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ambas decorrentes do dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC). É que, tendo o autor requerido, de forma expressa e reiterada, o julgamento antecipado do feito (Id 54485418 e Id 243862395), com a consequente dispensa da prova pericial que unicamente lhe aproveitaria, precluiu-lhe a faculdade de, em momento posterior, invocar a ausência daquilo a que voluntariamente renunciou. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que repele a alegação de cerceamento de defesa quando a própria parte pratica ato processual incompatível com a pretensão de produzir a prova, vedado ao litigante adotar conduta que contrarie seus próprios atos anteriores. Em suma, quem anui com a dispensa da prova não pode, após sucumbir, reclamar de sua falta. Igualmente prescindível a audiência de instrução postulada pela ré para oitiva do autor, porquanto o depoimento pessoal não se presta à aferição do grau de invalidez permanente, questão técnica reservada à perícia. Presentes, pois, os pressupostos do julgamento imediato. Afasto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados