Processo 0000129-18.2002.8.17.0250

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000129-18.2002.8.17.0250
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000129-18.2002.8.17.0250 VARA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém do São Francisco/PE APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A. APELADOS: Cleriston de Carvalho Cruz e Maria do Socorro Carvalho Cruz Ribeiro RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO REGIDO PELO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO TJPE NO MESMO SENTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por banco contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. O exequente sustentou a aplicação exclusiva do CPC/1973, a inaplicabilidade das disposições do CPC/2015 e a necessidade de prévia intimação pessoal para impulsionar o feito antes do reconhecimento da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução submetida ao CPC/1973; (ii) estabelecer qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional após a suspensão e o arquivamento do processo; e (iii) determinar se a intimação pessoal do exequente constitui requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, em incidente de assunção de competência, firmou entendimento vinculante de que a prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. 4. O precedente vinculante estabelece que, inexistindo prazo judicial específico de suspensão, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao transcurso de um ano de suspensão do processo, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A suspensão da execução deferida em 2004, por ausência de localização de bens penhoráveis, iniciou período de suspensão de um ano, encerrado em 2005, passando a correr automaticamente, a partir de então, o prazo prescricional de três anos aplicável à Nota de Crédito Industrial. 6. O título executivo possui prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, razão pela qual a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente em 2008. 7. A prolongada paralisação do processo, sem diligências úteis ou efetivas promovidas pelo credor entre 2004 e 2014, caracteriza a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A aplicação do entendimento firmado pelo STJ não representa incidência retroativa do CPC/2015, mas interpretação vinculante do regime jurídico vigente sob o CPC/1973. 9. A tese de indispensabilidade de intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional não encontra amparo no precedente vinculante, que adota critério objetivo baseado na inércia processual do credor. 10. A intimação realizada em 2014 não tem o condão de afastar a prescrição já consumada anos antes, limitando-se a reconhecer situação jurídica previamente consolidada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000129-18.2002.8.17.0250, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª…

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