Processo 0000129-18.2026.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000129-18.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: CRESSILEIDE LEONCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5998480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes noticiam a celebração de acordo conforme petição juntada aos autos, requerendo sua homologação, com extinção do processo na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC. Registra-se que a parte autora ingressou no link da audiência dos autos 0000306-79.2026.5.23.0005 e manifestou concordância com os termos do acordo. Não havendo qualquer impedimento e estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre CRESSILEIDE LEONCIO DE OLIVEIRA e ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS – Recuperação Judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O acordo foi firmado no valor total de R$ 5.500,00, sendo R$ 5.000,00 líquidos destinados à reclamante e R$ 500,00 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos em 04 parcelas sucessivas, nos prazos e condições estabelecidos pelas partes, mediante depósito na conta bancária indicada no termo conciliatório. Homologo, ainda, o pedido de desistência da ação formulado pela reclamante em relação aos sócios CARLOS IRAJA ZANCHI e CESAR FAGUNDES MEDEIROS, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos referidos reclamados, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As partes convencionaram cláusula penal para hipótese de inadimplemento ou mora, inclusive com vencimento antecipado das parcelas vincendas, prevalecendo os percentuais e condições expressamente previstos no acordo homologado. Com o integral cumprimento do acordo, as partes concedem-se plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos formulados na presente ação e ao extinto contrato de trabalho, inclusive quanto aos honorários advocatícios decorrentes da presente demanda. Dá-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo, para que a parte reclamante informe eventual inadimplemento. O silêncio importará presunção de quitação integral da avença. Custas processuais no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 5.500,00, atribuídas à reclamante, das quais fica dispensado o recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos nos autos. Em razão do valor do acordo e da natureza das verbas discriminadas, desnecessária a intimação da União. Exclua-se o segundo e terceiro réu do polo passivo. Deverá a Secretaria promover os lançamentos necessários para encaminhamento dos autos ao fluxo de liquidação e à tarefa de controle de acordo, até o integral cumprimento da avença. Intimem-se as partes. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CARLOS IRAJA ZANCHI - CESAR FAGUNDES MEDEIROS
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