Processo 0000129-19.2026.8.17.2920

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000129-19.2026.8.17.2920
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000129-19.2026.8.17.2920 INTERESSADO (PGM): ROSANIA RICARDO DE SOUSA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANIA RICARDO DE SOUSA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual a autora alega, em síntese, que requereu administrativamente a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural situado na zona rural do Município de Limoeiro/PE, desde 17/10/2024, sem que o serviço tenha sido efetivado pela concessionária, apesar de diversas tentativas administrativas e comparecimentos técnicos ao local. Sustenta que a requerida apresentou sucessivas justificativas para não concluir a ligação, especialmente alegações de necessidade de extensão de rede, distância superior a 40 metros da rede existente e exigência de documentos relacionados à servidão de passagem, embora afirme já possuir a documentação necessária e preencher os requisitos técnicos previstos pela regulamentação da ANEEL. Requereu tutela de urgência para imediata ligação da unidade consumidora, confirmação da obrigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a petição inicial vieram os documentos de ids 227788984 a 227788990, dentre eles documentos pessoais da autora, declaração de hipossuficiência, comprovante de baixa renda, formulários de inspeção em instalação de baixa tensão – IIBT, recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR em nome de Juvina Ricardo de Sousa, certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, além de documentos e protocolos administrativos relacionados às solicitações de ligação nova perante a concessionária. Por decisão de id 227805030 foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido, naquele momento processual, o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes acerca da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da existência de indícios de pendências técnicas e administrativas relacionadas à ligação da unidade consumidora, determinando-se a citação da requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id 230256083, sustentando, em síntese, a regularidade de sua atuação administrativa, a existência de pendências técnicas e documentais impeditivas da conclusão do serviço, especialmente relacionadas à necessidade de servidão/autorização de passagem e adequações exigidas pela regulamentação setorial, impugnando ainda o pedido de danos morais. Juntou os documentos de ids 230256085 a 230256092, consistentes em documentos administrativos internos, protocolos de atendimento, termos e comunicações relacionadas ao procedimento de ligação solicitado pela autora. Após, a autora apresentou réplica no id 233317882, reiterando os argumentos expendidos na inicial e impugnando a tese defensiva. Na mesma oportunidade, juntou termo de responsabilidade técnica no id 233317884 e laudo técnico particular no id 233317885, no qual consta informação de que a unidade consumidora encontra-se apta tecnicamente para receber a ligação da rede elétrica. Em seguida, foi proferido o despacho de id 233414649, mediante o qual foi…

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