Processo 0000129-25.2018.8.17.0810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000129-25.2018.8.17.0810 APELANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELADO(A): LAZARO ARTUR GOMES DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000129-25.2018.8.17.0810 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE(S): LÁZARO ARTUR GOMES DE LIMA APELADO(S): Ministério Público de Pernambuco RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por LÁZARO ARTUR GOMES DE LIMA, em face da sentença (id. 53962235) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou nos termos do art.14 da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nas razões recursais (id. 53962256), a defesa pugna pela absolvição, alegando atipicidade material da conduta por ineficácia do artefato. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Requer, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal e, por fim, o reconhecimento da retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para apreciação da proposta. Em contrarrazões (id. 53962261), o Ministério Público requereu o não provimento do recurso, sustentando a robustez do conjunto probatório para a condenação nos termos da sentença, a correta dosimetria da pena e a não aplicação do ANPP, dado o histórico criminal do réu. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire (id. 54831342), opinou pelo provimento parcial do apelo, sustentando a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De ofício, sugeriu a aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria, caso mantida a valoração negativa dos antecedentes. Em atenção à tese fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF, o julgamento foi convertido em diligência para que o Ministério Público de 2º Grau, em sua função revisora, se manifestasse especificamente sobre o referido acordo. No Id. 56532968, sobreveio a Decisão nº 14/2026 da Subprocuradoria-Geral de Justiça, no sentido de ser inaplicável, no caso concreto, o acordo de não persecução penal, ante o histórico criminal do apelante. É o relatório. À revisão. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H20 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000129-25.2018.8.17.0810 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE(S): LÁZARO ARTUR GOMES DE LIMA APELADO(S): Ministério Público de Pernambuco RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire VOTO DO RELATOR Conforme relatado, o apelante LÁZARO ARTUR GOMES DE LIMA foi condenado nos termos do art.14 da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de…
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