Processo 0000129-26.2026.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000129-26.2026.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000129-26.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO ROMAO DOS SANTOS RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f673cb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos desta ação ajuizada por FRANCISCO ROMÃO DOS SANTOS contra EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ-EMATERCE, para condenar a reclamada a, reconhecendo a sujeição ao regime de RPV/precatórios: 1) aplicar integralmente os termos da decisão do STF nas ADPF’s 53/PI, 149/DF e 171/MA, pagando ao autor como salário base inicial o valor nominal do piso salarial de 8,5 salários mínimos instituído na Lei Federal nº 4.950-A/66, a partir de março de 2022, combinado com as gradações percentuais e/ou nominais previstas nos Anexos I, III e IV, da Lei Estadual nº 13.779, de 06.06.2006, que instituiu o novo plano de cargos e salários da reclamada, considerando a diferença percentual e/ou nominal prevista em tal plano de cargos para classe e referência iniciais (A-1) e a Classe e Referência da atual do autor (D-16), ou seja, 80% (oitenta por cento) além salário base inicial (PISO), posto integrar o contrato de trabalho do autor, o qual deve incidir, a partir de Março/2022, sobre tal salário nominal os reajustes posteriores concedidos por lei, por liberalidade da Reclamada, por acordo ou convenção coletiva, ou ainda por sentença normativa, tudo com reflexos sobre férias, 13º salários, FGTS, Gratificação de Nível Universitário de 20%, Gratificação de Titulação e quaisquer outras verbas de natureza salarial devida a autora, até efetiva implantação em folha de pagamento; 2) pagar o valor nominal do piso de 8,5 salários mínimos, a título de salário base inicial, a partir de março de 2022, combinado com o disposto nas gradações percentuais e/ou nominais previstas nos Anexos I, III e IV, da Lei Estadual nº 13.779, de 06.06.2006, que instituiu o novo plano de cargos e salários da reclamada (posto integrar o contrato de trabalho do autor) pertinente ao seu nível de maturidade atual (Classe C, Referência 15), no valor, aproximado, de R$ 89.836,88, observando-se os reajustes salariais obtidos depois de Março de 2022, até efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (triênio), no valor médio de R$ 45.816,80; a gratificação de nível universitário de 20% do salário base, no valor de R$ 17.967,37; férias + 1/3, no valor de R$ 2.138,96; 13º salário, no valor indicativo de R$ 6.416,92; FGTS no valor indicado de R$ 7.186,95, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária. 3) pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. Deve o autor, após o trânsito em julgado da sentença, apresentar o cálculo de liquidação para posterior intimação da reclamada, que terá prazo de oito dias para, se entender necessário, proceder à impugnação fundamentada. Observe-se que os valores apontados para cada pedido, na inicial, devem ser entendidos, conforme jurisprudência dominante, como mera estimativa para efeito de…

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