Processo 0000129-26.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000129-26.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000129-26.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: NOELY SOUSA SANTOS RECLAMADO: ADMINISTRADORA E OPERADORA DE HOTEIS VILA RICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b2397 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo, rejeito a preliminar de carência de ação (ilegitimidade passiva a ausência de interesse de agir) e, no mérito, julgo procedente a reclamação trabalhista ajuizada por NOELY SOUSA SANTOS contra ADMINISTRADORA E OPERADORA DE HOTEIS VILA RICA LTDA, para condenar a reclamada, conforme cálculos em anexo, a pagar os valores relativos a: 1) aviso prévio (48 dias); 2) salário retido de janeiro/2026 e saldo de salário de fevereiro/2026 (13 dias); 3) 03/12 de 13º salário proporcional/2026; 4) férias simples 2025/2026 + 1/3; 5) FGTS das competências não recolhidas, conforme inicial e memória de cálculo, além do incidente sobre aviso prévio e 13º salário; 6) multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os valores agora deferidos e os já recolhidos. Também condeno a reclamada a emitir a documentação necessária para que a reclamante se habilite à percepção do benefício ou comprovar que efetuou o registro cabível no eSocial acerca da rescisão indireta (ou o registro equivalente de dispensa imotivada), o que deve ser feito no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de esta obrigação de fazer ser imediatamente convertida em obrigação de pagar indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, uma vez que a omissão da reclamada resultará em prejuízo para a reclamante, pelo que cabível uma indenização, na forma do art. 186 do CC c/c o art. 8º, §1º, da CLT, que deve ser calculada com base na Lei 7.998/1990, com a redação dada pela Lei 13.134/2015. O FGTS + 40% agora deferido deve ser depositado na conta vinculada da reclamante, o que deve ser feito na fase executória, devendo a reclamada ser citada para fim de comprovação desse recolhimento no prazo de 48 horas, sob pena de execução como obrigação de pagar. Havendo recolhimento, abater o montante recolhido da conta e expedir alvará para saque pela reclamante, salvo a existência de qualquer impeditivo legal, como a opção pelo saque-aniversário, impedimento que, entretanto, não se aplica à multa de 40% do FGTS, na forma do art. 20-D, §7º, da lei nº 8.036/90. Após o trânsito em julgado, expedir alvará para saque do FGTS já depositado. Também condeno a reclamada a efetuar a devida baixa na CTPS digital da reclamante, com data de 13/02/2026, devendo registrar no eSocial, no campo apropriado, tendo em vista a existência de funcionalidade nesse sentido, que o aviso prévio foi indenizado, considerando-se o período deste na ordem de 48 dias. Esta obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente a um salário mínimo. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada conforme cálculos em anexo. Dar ciência às partes. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA E OPERADORA DE HOTEIS VILA RICA LTDA

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