Processo 0000129-29.2026.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000129-29.2026.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000129-29.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: LUIS MARTINS DA SILVA RECLAMADO: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0ebc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, foi identificado quanto ao pleito de diferenças salariais: - A CCT 2021/2022 possui vigência apenas a partir de 01-05-2021, mas o reclamante utilizou seus pisos desde fevereiro/2021; - A convenção coletiva de 2021/2022 efetivamente prevê: Motorista de veículo truck: R$ 2.316,99; Motorista de munk truck: R$ 2.432,84. Entretanto, o reclamante afirma exercer função de motorista de caminhão bitruck com capacidade de 20 toneladas ou mais, e não de operador de munk. - O valor de R$ 3.258,74 foi utilizado a partir de janeiro/2023, embora não corresponda à CCT 2022/2023 juntada. - A CCT 2024/2025 prevê salário de R$ 3.437,97 para motorista acima de 15 até 20 toneladas, mas a planilha de liquidação utilizou R$ 3.609,86 para janeiro a abril/2025. - As convenções coletivas juntadas com a inicial, ao longo dos anos do período pleiteado, são de sindicatos profissionais e patronais diferentes. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 do CPC e 840, §1º, da CLT, a fim de sanar inconsistências verificadas no pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada função de motorista de caminhão bitruck. Com efeito, a parte autora deverá: Esclarecer o correto enquadramento convencional pretendido, especificando de forma objetiva: qual a função convencional correspondente às atividades alegadas (“truck”, “bitruck”, “munk truck” ou outra);qual a cláusula normativa específica que entende aplicável em cada período;e qual o fundamento para adoção do piso salarial utilizado na planilha de cálculos.   Sanar a inconsistência temporal referente à vigência das convenções coletivas, tendo em vista que foram utilizados valores previstos em norma coletiva com vigência iniciada apenas em maio de 2021 para apuração de diferenças salariais desde fevereiro de 2021. Esclarecer a utilização de valores salariais distintos constantes das convenções coletivas juntadas, notadamente: o uso do valor de R$ 2.316,99 em determinado período;posteriormente do valor de R$ 2.432,84;bem como do valor de R$ 3.258,74 a partir de janeiro de 2023;e ainda do valor de R$ 3.609,86 em 2025,   Esclarecer a aparente utilização de convenções coletivas distintas, inclusive oriundas de instrumentos coletivos celebrados por entidades sindicais diversas, especificando: qual convenção coletiva entende aplicável em cada período contratual;a respectiva vigência;e a razão da transição entre os instrumentos normativos utilizados.   Apresentar nova planilha de cálculos elaborada no sistema PJe-Calc, com memória discriminada e coerente dos critérios utilizados, observando: os períodos corretos de vigência normativa;os pisos salariais efetivamente invocados;e a prescrição quinquenal. Em razão do prazo concedido, retirar o feito de pauta. Realizada a Emenda, venham os autos conclusos. Cientes pelo Diário. Cumpra-se. BELEM/PA, 12 de maio de 2026. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

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