Processo 0000129-30.2020.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000129-30.2020.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000129-30.2020.5.05.0037 RECLAMANTE: SHEILA DOS SANTOS FRAGOSO RECLAMADO: GLAUCO TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2527e6 proferida nos autos. Vistos, examinados etc.   I – RELATÓRIO RAIMUNDO GLAUCO DE VASCONCELOS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE conforme petição de ID 8cea2b6. A Exequente, por sua vez, apresentou manifestação. Desnecessária a realização de qualquer diligência, vêm os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Pugna o executado pela desconstituição do bloqueio efetuado pois proveniente de sua aposentadoria. Pois bem. Razão lhe assiste, em parte. De fato, a parte excipiente teve bloqueado o montante de R$ 3.550,38 (v. fl. 668) em sua conta onde recebe aposentadoria no valor de R$ 3.415,53 conforme documento de fl. 633. Com efeito, a lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina e a dignidade da pessoa humana deve ser analisada sob a ótica da credora e também do devedor. Assim como o crédito trabalhista é alimentar, também o é a verba salarial percebida pela excipiente. Por outro lado, assim dispõe a súmula nº 47 deste Regional, in verbis: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado". Nesta mesma toada, o tema nº 75 do TST: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Como se sabe, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e privilegiada e está vinculado à ideia de garantia real de subsistência, da mesma forma que salários e proventos percebidos pelo executado. Desta forma, levando em conta o caso concreto e observando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, determino o desbloqueio de R$ R$ 3.073,98, referente a 90% do salário percebido pela parte excipiente. Oficie-se o INSS, solicitando  o bloqueio e penhora de benefícios previdenciários titularizados pelo executado RAIMUNDO GLAUCO DE VASCONCELOS  a fim de que sejam transferidos e colocados à disposição deste Juízo 10% dos valores recebidos mensalmente, até o limite do crédito exequendo, desde que não existam constrições anteriores e ainda ativas determinadas por outros Juízos incidindo sobre tais benefícios e que, somadas à pretendida nestes autos, ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do seu titular.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para julgá-la PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos da…

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