Processo 0000129-33.2026.5.11.0011

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000129-33.2026.5.11.0011
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000129-33.2026.5.11.0011 EMBARGANTE: MARIA FATIMA CAMPELO DE LIRA EMBARGADO: IURY MULLER GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0eee71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO:   Diante do exposto, com fulcro nos artigos 674 e seguintes do CPC, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por MARIA FÁTIMA CAMPELO DE LIRA em face de IURY MULLER GOMES, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000106-34.2019.5.11.0011, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: a) Declarar a revelia do Embargado ante a ausência de manifestação no prazo legal; b) Ratificar, em caráter definitivo, a medida liminar anteriormente deferida, declarando a insubsistência e o levantamento definitivo de toda e qualquer constrição, penhora ou indisponibilidade decorrente do processo principal sobre o imóvel de Matrícula nº 21.123 do 2º Registro de Imóveis de Manaus; c) Declarar a plena eficácia da liberação já efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis em cumprimento à ordem liminar.   No mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na exordial dos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, I do CPC.   Deferido o benefício da justiça gratuita ao Embargado, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da Embargante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade dos seus débitos nos termos da ADI 5766.  Custas processuais a cargo do Embargado no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica isento em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Certifique-se, com urgência, o teor desta decisão nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000106-34.2019.5.11.0011. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FATIMA CAMPELO DE LIRA

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