Processo 0000129-33.2026.5.17.0151
TRT17 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ETCiv 0000129-33.2026.5.17.0151 EMBARGANTE: MIERCIO MARTINELLI GUIMARAES EMBARGADO: JULIANA DE CASSIA FLORENTINO PIRES DE OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a73317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por MIERCIO MARTINELLI GUIMARÃES, nos termos da fundamentação supra, para manter a constrição judicial incidente sobre o imóvel descrito na inicial, devendo esta decisão ser juntada nos autos ATSum 0000543-67.2022.5.17.0152. Defiro a gratuidade de justiça ao Embargante. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas processuais pelo Embargante, no valor de R$ 44,26, dispensado o recolhimento. Intimem-se as partes. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOM DE CUIDAR SERVICOS DE HOME CARE LTDA - JULIANA DE CASSIA FLORENTINO PIRES DE OLIVEIRA - ALMERINDA DA LUZ CARDOSO
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