Processo 0000129-34.2026.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Autos n. 000129-34.2026.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: RODRIGO JOSÉ DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em 14/01/2026, ofereceu denúncia contra RODRIGO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado ao seq.31.1, imputando-o a prática das infrações penais previstas no art. 147, §1º e §2º, c/c. art. 61, inc. II, alínea “f”, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia de seq. 31.1. A denúncia foi recebida em 15/01/2026 (seq. 38.1). Citou-se pessoalmente o acusado (seq. 51.1) que, por meio de defensora nomeada (seq. 38.1), apresentou resposta à acusação (seq. 66.1). Manifestou-se o Ministério Público (seq.69.1). Deixou-se de absolver sumariamente o acusado, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 72.1). Durante a instrução processual, procedeu-se a oitiva da vítima (seq. 91.1) e da testemunha VALDINEI DE PAULA FAGUNDES (seq.91.2). Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (seq. 91.3). Encerrada a instrução processual, ainda em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (seq.91.4) e convencido da autoria e materialidade delitiva, pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia, condenando-se o acusado nas penas previstas no art. 147, §1º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. No mais, teceu considerações sobre a aplicação da pena e ratificou o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação de danos à vítima. Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais orais (seq. 91.4 - parte final), pugnou pela improcedência da denúncia, para o fim de absolver o denunciado em relação aos delitos de ameaça. Fundamentou que inexistem provas suficientes para a condenação, argumentando que não houvetestemunhas dos fatos, não sendo ainda apreendida a faca utilizada pelo acusado para ameaçar a vítima, e que não há outras provas aptas a fundamentar um decreto condenatório. Ademais, argumentou que o relacionamento entre a vítima e o acusado era permeado por conflitos, especialmente em relação a um imóvel, o que evidencia um desgaste emocional entre o ex-casal, motivo pelo qual deve ser valorada com cautela a prova oral produzida. Por fim, argumentou que o acusado é dependente químico, o que contribui para sua desestabilização emocional, motivo pelo qual não havia intenção real e idônea de executar as ameaças. Desta forma, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas ou sanadas. Além disso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. No presente caso, constata-se que a materialidade delitiva vem comprovada pelo…
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