Processo 0000129-36.2025.5.05.0431
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000129-36.2025.5.05.0431 RECORRENTE: VAILTON RIBEIRO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VAILTON RIBEIRO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceeabfe proferida nos autos. ROT 0000129-36.2025.5.05.0431 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA LUIZ CASAIS E SILVA NETO (BA45669) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA GISELE LUCIANA VILELA (SC13877) Recorrido: Advogado(s): VAILTON RIBEIRO BARBOSA CLAUDIO CASTELO BRANCO TEIXEIRA (BA30267) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMAS 246 E 1118 DO STF Constou no acórdão: ... Incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada (tomadora), por intermédio da primeira (prestadora), FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.. Note-se, a este propósito, que o preposto da Recorrente, em audiência de instrução (cf. respectiva Ata), expôs que "as ordens de serviços não eram repassadas diretamente aos empregados da primeira reclamada, mas sim para a própria reclamada", ao passo que o preposto da 1ª Ré, ao noticiar que a FLORIPARK "prestou serviços exclusivos à segunda, salvo engano de 2021 a 2023", frisou que "as ordens de serviços vinham da segunda reclamada para a primeira reclamada, a qual repassava aos empregados". Saliente-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Tal instituto não pressupõe ilegalidade no contrato de prestação de serviços, mas visa garantir o adimplemento dos débitos trabalhistas por quem se beneficiou da força de trabalho. A hipótese amolda-se ao entendimento cristalizado no item IV da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade fundamenta-se nas culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', sendo plenamente aplicável às concessionárias de serviço público, como a COELBA. No caso concreto, os itens 3.1.4 e 3.1.9 do contrato firmado entre as rés (ID. 001799e) ratificam o dever e a possibilidade de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora. No que tange à abrangência, o item VI da citada Súmula estabelece que a responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Logo, a condenação abrange as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Nesta toada, vale destacar que a iterativa…
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