Processo 0000129-38.2024.5.06.0271
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000129-38.2024.5.06.0271 RECORRENTE: MARCELINO CARDOSO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b9f4a1 proferida nos autos. ROT 0000129-38.2024.5.06.0271 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI (PE17550) Recorrido: Advogado(s): MARCELINO CARDOSO DA SILVA JUNIOR ACASSIA SOUZA SILVA MAGALHAES (RJ247761) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id a0f5b1b; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id c295c08). Representação processual regular (Id 6a6ee75 ). O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / LICENÇAS / AFASTAMENTOS (10258) / ALISTAMENTO / SERVIÇO ELEITORAL Alegação(ões): . DO ALCANCE DO ART. 98 DA LEI Nº 9.504/1997 —DIREITO À FOLGA ELEITORAL NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO POTESTATIVO DE FRUIÇÃO UNILATERAL - violação do(s) caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 da Lei nº 9504/1997; artigos 2 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 3d382e3 : "O núcleo da lide não consiste em definir se a empresa poderia organizar internamente a forma de fruição das folgas eleitorais. Em tese, podia. O ponto central é saber se o eventual descumprimento dessa rotina administrativa teria o efeito de descaracterizar o direito legal ao afastamento remunerado e de converter o exercício desse direito em falta disciplinar punível. E, nesse aspecto, a resposta é negativa. Isso porque o art. 98 da Lei nº 9.504/97 assegura aos eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como aos requisitados para auxiliar os trabalhos eleitorais, a dispensa do serviço, sem prejuízo do salário ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. A própria sentença reconhece que o autor "faz jus ao gozo do abono por cumprimento de serviço eleitoral, no total de 06 (seis) dias". Uma vez admitida a existência do direito material, não se pode, ao mesmo tempo, qualificar como injustificadas as ausências correspondentes à sua fruição, salvo demonstração cabal de abuso, desvio de finalidade ou fraude, o que não se evidencia no caso. A primeira linha defensiva da ECT, acolhida na origem, consiste em afirmar que o empregado não "negociou", apenas "comunicou" a ausência. Ainda que se aceite essa premissa fática, ela não conduz, automaticamente, à validade da punição. O ajuste prévio, previsto no normativo interno, pode servir à organização do serviço; não pode ser erigido à condição de existência do próprio direito previsto em lei federal, nem converter seu exercício em infração disciplinar. Em outras palavras, a forma de fruição pode ser administrativamente disciplinada,…
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