Processo 0000129-40.2023.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000129-40.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO WELDER DE PAULA SILVA RECLAMADO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f478e78 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu, por meio de petição (#id:774f47e), que seja expedido a certidão de habilitação de crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial/falência. Certifico, também, que há depósito recursal nos autos (#id:4c2ee32). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 17 de junho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, a parte exequente requereu, por meio da petição (#id:774f47e), a expedição de certidão para habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Todavia, verifica-se que tal diligência já foi devidamente adotada, conforme certidão (#id:3920258), razão pela qual nada há a deferir quanto ao requerimento. Ressalte-se, ainda, que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001. Nesse contexto, considerando a existência de valores depositados a título de depósito recursal, conforme certificado na certidão (#id:4c2ee32), e que a executada se encontra em recuperação judicial, submetendo-se ao juízo universal, compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca da destinação desses valores. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do TST: Orientação Jurisprudencial nº 91 da SBDI-2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. SALDO DE DEPÓSITOS. JUÍZO UNIVERSAL. Eventual saldo de depósitos na execução trabalhista, após quitado o débito processual, deve ser colocado à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou Falência. Diante disso, expeça-se alvará de transferência para o processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, devendo a transferência ser comunicada ao Juízo da Recuperação Judicial, via malote digital. Por fim, observa-se que, na decisão de #id:0a8dc11, foi determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, bem como a extinção da execução após o cumprimento das providências então fixadas. Não obstante, revendo o entendimento anteriormente adotado e adequando-o ao disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, verifico que a expedição da certidão de habilitação não implica a extinção da execução trabalhista, a qual deve permanecer suspensa até ulterior deliberação ou encerramento do processo de recuperação judicial ou falência. Dessa forma, torno sem efeito a determinação de extinção da execução constante da decisão de #id:0a8dc11, mantendo inalteradas as demais determinações ali contidas. Em consequência, determino o sobrestamento do presente feito, que deverá permanecer suspenso até ulterior manifestação das partes, notícia acerca do encerramento da recuperação judicial ou deliberação superveniente do Juízo Universal. Dou força de…
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