Processo 0000129-42.2026.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000129-42.2026.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000129-42.2026.5.22.0103 AUTOR: GERMARIA DE ALENCAR ANDRADE LIMA RÉU: AMANDA LARISSA DE ARAUJO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cdf396 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face do despacho de Id 8c87533, o qual indeferiu o seu pedido de chamamento do feito à ordem de Id 4189000. Da análise da manifestação da reclamada de Id c612d62, verifica-se que esta renova as matérias e os pedidos pleiteados em sua petição de Id 4189000. Cumpre repisar que  a sentença de Id 636cd8a,  transitou em julgado, sem a interposição de recurso ordinário pela reclamada, embora devidamente cientificada dos atos processuais realizados nestes autos, de maneira que poderia ter exercido a faculdade processual de impugnar a sentença, devolvendo a matéria ao E.TRT/22. No entanto, quedou-se inerte. Sendo assim, este Juízo mantém o despacho de Id 8c87533 por seus próprios fundamentos, cujo trecho é transcrito a seguir: "(...) "Ressalta-se de início que a citação da parte reclamada foi devidamente realizada no endereço constante da petição inicial, bem como do TRCT e da Comunicação de Dispensa de Id f16dee9. Some-se a isso o fato da própria reclamada afirmar que a notificação citatória foi percebida por mera funcionária do cartório, sem atribuições de gestão e sem qualquer responsabilidade pela condução das demandas judiciais Por outro lado, a citação na Justiça do Trabalho não necessita ser pessoal, vigorando o Princípio da impessoalidade, bastando ser entregue no endereço correto do reclamado. Nesse sentido é o Precedente Vinculante 223 do C.TST a seguir transcrito: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Frise-se ademais que a reclamada também foi devidamente intimada da sentença no mesmo endereço, consoante AR de Id  e994d33, na data de 02/06/2026, através da mesma funcionária, que assinou a notificação citatória de Id 501973f, em 03/03/2026. No que pertine à alegada ilegitimidade passiva das serventias extrajudiciais para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista por não possuírem personalidade jurídica própria, na petição inicial constou expressamente; "Serventa Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras, representada por sua tabeliã, Amanda Larissa de Araújo Nunes"), a qual figura regularmente no polo passivo da lide, detendo plena capacidade processual.  Logo, a indicação do nome do cartório na inicial se constituiu em imprecisão formal que restou plenamente sanada pela correta identificação e cadastramento da delegatária em conformidade inclusive com a anotação realizada na CTPS digital da trabalhadora na qual consta como Empregadora: Amanda Larissa de Araújo Nunes, CPF nº 968.763.443.04. Quanto ao questionamento referente à expedição de ofício à autoridade policial para verificar a existência de procedimento investigatório decorrente do boletim de ocorrência apresentado como prova pelo reclamante juntamente com a petição inicial, cumpre destacar que cabe ao juiz a condução do processo, possuindo ampla liberdade na direção do processo consoante o art. 852-D da CLT c/c art. 370 do CPC. No caso dos autos, repisa-se que foi…

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