Processo 0000129-44.2026.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000129-44.2026.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000129-44.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: EDJANE ALVES DE ANDRADE RECLAMADO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcd1a8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Registre-se o início da fase de execução no PJE para fins de ajustes do e-gestão. Cite-se a parte executada, por meio de publicação deste despacho no DJEN, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da importância de R$ 9.508,78 (nove mil, quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos), atualizada até 30/04/2026, valor que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garanta integralmente a execução, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Consigne-se que, por ocasião da atualização do débito, deverá ser deduzida a importância devida a título de FGTS, desde que já tenha sido depositada na respectiva conta vinculada e haja comprovação nos autos. Decorrido o prazo legal, sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à pesquisa, no sistema SISBAJUD, acerca de créditos em nome dos executados.  No caso da penhora, por meio do SISBAJUD, ser infrutífera, pesquisem-se veículos por meio do RENAJUD.  Na hipótese de localização de veículos (sem restrições), proceda-se à restrição de transferência da quantidade necessária para a garantia da execução e, em seguida, expeça-se o competente mandado de penhora. Se não forem encontrados veículos livre de restrições, intime-se o exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017). "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão inferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sobredito, sem manifestação da parte, fiquem os autos sobrestados pelo prazo prescricional de 2 anos. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 06 de julho de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

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