Processo 0000129-48.2025.5.09.0003

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000129-48.2025.5.09.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000129-48.2025.5.09.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURITIBA RECORRIDO: PAMELA AUGUSTIN PEREIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000129-48.2025.5.09.0003 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 118 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município contra sentença que reconheceu o direito da autora, agente comunitária de saúde, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato e em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a percepção do adicional de insalubridade pelos agentes comunitários de saúde é automática a partir da Lei nº 13.342/2016, independentemente de laudo pericial, bem como a gradação devida no período pandêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do C. TST, reafirmada no Tema 118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o direito ao adicional de insalubridade em grau médio é inerente à função de Agente Comunitário de Saúde, dispensando a produção de prova técnica. 4. A Emenda Constitucional nº 120/2022 reforçou tal entendimento ao reconhecer constitucionalmente os riscos inerentes à atividade. 5. Quanto ao período da pandemia, a prova pericial específica realizada no local de trabalho da autora (prova emprestada) constatou a exposição a risco biológico elevado (vírus SARS-CoV-2), justificando o deferimento do adicional em grau máximo naquele interregno, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade (IRR 118)". Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 198, § 10; Lei nº 13.342/2016; CLT, art. 192. Jurisprudência relevante citada: TST - RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2025, SBDI-1); TST - E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641, Relator: Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2024. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR A REMESSA NECESSÁRIA e ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR,…

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