Processo 0000129-49.2019.8.10.0110

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000129-49.2019.8.10.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Penalva
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0000129-49.2019.8.10.0110 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: GIVALDIR ARAÚJO SILVA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de GIVALDIR ARAÚJO SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Segundo a denúncia, no dia 17 de abril de 2019, por volta das 11h30min, no Bairro Novo, em Penalva/MA, o denunciado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 02 (duas) armas de fogo de fabricação caseira, tipo garrucha, calibre não identificado, além de 04 (quatro) armas brancas e um papelote de substância entorpecente (maconha). Consta que policiais civis realizavam abordagem a indivíduos suspeitos quando avistaram o réu, que teria autorizado a entrada em sua casa, local onde o armamento foi localizado. Inquérito policial em Id. 61847342, p. 4, com Auto de Prisão em Flagrante (Id. 61847342, p. 5); Auto de Exame Pericial Preliminar em Arma de Fogo (Id. 61847342, p. 13); Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 61847342, p. 14); Despacho de Fiança (Id. 61847342, p. 115); e Laudo de Exame em Arma de Fogo definitivo nº 2052/2019-INT/BAL (Id. 61847342, p. 41). A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2019, conforme Id. 61847342, p. 33. O réu foi citado (Id. 68753566) e apresentou resposta à acusação (Id. 74230638), por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de análise do mérito após a instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026 (Id. 178283147), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. O réu, embora devidamente intimado, não compareceu. Em sede de alegações finais, apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado, sustentando que a materialidade está provada pelo Auto de Apreensão e Laudo Pericial, e a autoria confirmada pelos depoimentos testemunhais e pela confissão extrajudicial do réu. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da ilegalidade do ingresso em domicílio, sustentando que não houve mandado judicial nem comprovação de consentimento livre e válido do morador. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), alegando que a prova produzida em juízo é frágil, uma vez que uma das testemunhas não recordava os fatos e a outra apresentou depoimento genérico. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II- Fundamentação De início, considerando a ausência do réu à audiência de instrução e julgamento, bem como a frustração de sua intimação em razão da alteração de endereço sem prévia comunicação a este Juízo (ID 178221847), observa-se que a hipótese atrai a incidência do art. 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual o processo terá regular prosseguimento quando o acusado, citado ou intimado pessoalmente para ato processual, deixa de comparecer injustificadamente ou deixa de informar sua mudança de residência. Com efeito, a sistemática adotada pelo Código de Processo Penal…

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