Processo 0000129-51.2015.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000129-51.2015.8.14.0054 APELANTE: FRANCINAURA DA COSTA MARINHO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Francinaura da Costa Marinho contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do cumprimento de sentença, ao reconhecer a coisa julgada quanto ao valor indenizatório fixado em R$ 5.910,00 e afastar a inclusão de parcelas posteriores não comprovadas, pretendendo a embargante o reconhecimento de omissão e contradição, com efeitos infringentes, para prevalecer o valor de R$ 11.820,00 e admitir parcelas supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prevalência do valor fixado em segundo grau, em detrimento do valor constante do dispositivo da sentença; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, com pretensão de modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as controvérsias relativas à coisa julgada e aos limites do título executivo, afastando a existência de omissão. 5. A decisão embargada reconhece que o valor indenizatório foi fixado em R$ 5.910,00 por acórdão transitado em julgado, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna. 6. A interpretação do título executivo judicial deve observar a coisa julgada material e os limites objetivos da execução, não havendo contradição interna no julgado. 7. A alegação de prevalência do dispositivo sobre a fundamentação não configura vício, mas mero inconformismo com a interpretação adotada pelo Tribunal. 8. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos aos embargos evidencia tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado. 9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado sem a presença de vícios legais. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara a controvérsia relativa à coisa julgada e aos limites do título executivo. 3. A pretensão de efeitos infringentes fundada em inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 783, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LIV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, REsp 2025425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores…
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