Processo 0000129-55.2023.5.12.0061

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000129-55.2023.5.12.0061
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000129-55.2023.5.12.0061 AGRAVANTE: ARTE DA ESTAMPA LTDA - ME AGRAVADO: DIEGO FANTINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000129-55.2023.5.12.0061 (AP) AGRAVANTE: ARTE DA ESTAMPA LTDA - ME AGRAVADO: DIEGO FANTINI REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       PENHORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A alegação de impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC, para máquinas e equipamentos necessários à continuidade da atividade empresarial, sucumbe diante da indicação, por parte do próprio executado, do encerramento das atividades.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravante ARTE DA ESTAMPA LTDA - ME e agravado DIEGO FANTINI. Adoto o relatório do voto do Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, na forma regimental: Da decisão que rejeitou os embargos à penhora recorre a agravante a esta Corte Revisora. Por meio das razões do id. 3e532b3, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma do julgado para que seja desconstituída a penhora realizada nos autos. Contraminuta foi apresentada no Id f649c60. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Nesse item recursal, prevaleceu o voto do Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, nos seguintes termos: A parte suscita preliminar por cerceamento de defesa, argumentando que a decisão de origem teria desqualificado o contrato de comodato por formalismos não exigidos em lei, julgando improcedentes os embargos apresentados. Argumenta que o contrato juntado aos autos comprova a relação jurídica invocada, e que cabia ao juízo a abertura de instrução probatória no feito. Sem razão. As alegações da parte se confundem com o mérito da discussão, porquanto a mera irresignação em face da valoração dos elementos de prova realizada pelo magistrado não configura cerceamento de defesa. Além disso, no que tange à abertura de instrução probatória, cabe ao julgador,verificar se o conjunto documental permite o seu convencimento quanto aos pontos controvertidos, sendo legítimo o julgamento com base nas provas disponíveis, especialmente quando a parte não demonstra, de forma concreta, qual fato essencial teria ficado sem esclarecimento e de que modo a prova não realizada poderia alterar o desfecho da lide. A alegação genérica de imprescindibilidade de depoimentos testemunhais não se presta a caracterizar prejuízo processual, requisito indispensável para reconhecimento de nulidade, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief" (CLT, art. 794). Rejeito.   MÉRITO PENHORA DE MAQUINÁRIO A agravante sustenta a legitimidade para defender a propriedade de bem de terceiro, porquanto defende a posse legítima que possui dos bens penhorados, na condição de comodatária. Alega que a penhora recaiu sobre bem essencial, necessário ao exercício da profissão, protegido pelo disposto no art. 833, V, do CPC. Argumenta que "exerce atividade empresarial de estamparia, as prensas e os cavaletes de estamparia não constituem meros instrumentos…

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