Processo 0000129-56.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000129-56.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000129-56.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MOISES PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a inexistência de contrato de seguro e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a repetição de teses defensivas obsta o conhecimento do recurso por falta de dialeticidade; (ii) verificar a existência de prova da contratação e a modalidade de restituição; (iii) analisar as teses de prequestionamento formuladas pela seguradora; (iv) determinar se o desconto indevido de pequena monta gera dano moral autônomo; (v) verificar a possibilidade de fixação de honorários por equidade diante de proveito econômico irrisório, respeitando a proporção da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos, impugnam os fundamentos centrais da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. 4. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC), sendo que a ausência do instrumento assinado torna os descontos ilícitos e impõe a declaração de inexistência do débito. 5. A restituição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral  in re ipsa , exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento, como o comprometimento da subsistência ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Ambos os recursos conhecidos e não providos.  Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de seguro descontado em benefício previdenciário impõe a repetição em dobro do indébito, independentemente da prova de má-fé. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não é presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022; STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:…

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