Processo 0000129-58.2025.5.11.0014

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000129-58.2025.5.11.0014
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000129-58.2025.5.11.0014 RECORRENTE: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANE ARAUJO GOMES E OUTROS (5)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. cce0ddb, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052512364541800000016251520 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Estado do Amazonas e pela Fundação de Medicina Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregada terceirizada, após condenação das empresas integrantes do grupo econômico ao pagamento de verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais. Os recorrentes sustentam a impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública face a ausência de prova de culpa na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os entes públicos podem ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços terceirizados; e (ii) estabelecer se houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato que justifique a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige demonstração efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331 do TST e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF, no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral, afasta a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente da Administração Pública ou nexo causal entre o dano e a conduta estatal. A negligência administrativa caracteriza-se pela inércia do ente público após ciência formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, circunstância que demanda prova específica nos autos. A reclamante não comprova falha na fiscalização contratual nem demonstra que os entes públicos ficaram inertes após formalmente notificados das irregularidades trabalhistas. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora não autoriza a responsabilização automática da Administração Pública, sendo inadmissíveis a culpa presumida e a inversão do ônus probatório para tal fim. A ausência de prova efetiva de comportamento irregular dos tomadores de serviços impõe a exclusão da sua responsabilidade subsidiária e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Afastada a condenação dos entes públicos, a reclamante passa a responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus procuradores, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º,…

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