Processo 0000129-59.2012.5.02.0048

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000129-59.2012.5.02.0048
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0000129-59.2012.5.02.0048 AGRAVANTE: RICARDO LUIZ RICCI RAMOS AGRAVADO: MC GLOBAL ANALISE E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4bfe7f2):     PROCESSO Nº 0000129-59.2012.5.02.0048 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: RICARDO LUIZ RICCI RAMOS AGRAVADA: MC GLOBAL ANÁLISE E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e OUTROS         Prescrição intercorrente. O autor foi expressamente intimado a dar prosseguimento à execução, em 02/10/2023, sob as penas do artigo 11-A da CLT e não se pronunciou novamente nos autos. Recurso a que se nega provimento.       Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de ID 1eba1e3, proferida pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no artigo 11-A da CLT. Em suas razões recursais, o agravante defende o afastamento da prescrição, argumentando, em síntese, que não houve inércia capaz de justificar a extinção, destacando as dificuldades na localização de bens dos executados durante a fase de execução, a qual se arrasta há anos. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório.     VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, subscrito por advogado com procuração nos autos e delimita claramente a matéria. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.     MÉRITO Da prescrição intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente e à correção da extinção da execução proferida pelo juízo de origem. O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando o prazo de dois anos para sua consumação, contado a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial ou quando iniciada a suspensão do processo por ausência de meios para o seu prosseguimento. Constata-se que a partir de 02/10/2023, iniciou-se o fluxo do prazo bienal, isso porque nesta data o autor foi expressamente intimado a impulsionar a execução (v. id. 73a1987), do seguinte modo: "DESPACHO Intime-se o(a) exequente (consignado) para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrada a contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada "Sobrestamento - Execução frustrada"). SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2023. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto"     Sem qualquer manifestação do exequente, malgrado devidamente advertida e cientificado das consequências do seu silêncio, em 01/12/2025 (v. id 1eba1e3), sobreveio a sentença agravada, verbis: "S E N T E N Ç A Vistos etc. A presente execução se encontra paralisada há mais de dois anos, por culpa exclusiva do(a) reclamante, que, apesar de intimado(a), omitiu-se em impulsionar a execução. Nos termos do artigo 11-A da CLT e seus parágrafos:   "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência…

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