Processo 0000129-60.2024.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000129-60.2024.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000129-60.2024.5.05.0014 RECORRENTE: ADAILTON PORTUGAL PALMEIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-60.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) analisar as horas extras e reflexos; (ii) analisar o adicional de insalubridade; (iii) analisar o FGTS; (iv) analisar o adicional do artigo 477 da CLT e os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da sentença que indeferiu o pedido de horas extras, porquanto comprovada a existência de acordo de compensação. 4. Mantém-se a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. 5. Reforma-se a sentença para determinar que o FGTS seja depositado na conta vinculada do autor. 6. Reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, uma vez não comprovada a entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. 7. Reforma-se a sentença para majorar os honorários de sucumbência. 8. Mantém-se o indeferimento quanto a danos morais. IV. TESE 1. A pactuação de compensação de jornada e a comprovação da quitação das horas extras, ensejam o indeferimento da verba. 2. A não comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde afasta o direito ao adicional de insalubridade. 3. O não recolhimento do FGTS, impõe o seu depósito na conta vinculada do autor. 4. O não cumprimento da obrigação de entregar os documentos rescisórios no prazo legal enseja o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa. 6. A ausência de comprovação de fatos que demonstrem o assédio moral, afasta a condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 477, §6º, 477, §8º, 790-B, 791-A, 818; CC, art. 477, 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 TRT5; Súmula 66 TRT5; TST, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, V. DISPOSITIVO 9. Recurso ordinário provido em parte.     SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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