Processo 0000129-60.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000129-60.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE VENANCIO PINHO EUGENIO RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d142c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LUIZ FELIPE VENANCIO PINHO EUGENIO em face de SER EDUCACIONAL S.A., decido, nos termos da fundamentação supra e planilha anexa, que integram este dispositivo para todos os fins: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da inicial e de limitação automática da condenação aos valores indicados na exordial; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do pedido de demissão do reclamante e reconhecer que o encerramento do contrato de trabalho ocorreu sob a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 13/11/2025, com término efetivo das atividades laborais em 05/12/2025 (e data de saída projetada em CTPS para 13/12/2025), condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Efetuar o registro e a retificação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, para fazer constar como data de término do vínculo o dia 13/12/2025, por rescisão imotivada; b) Proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva em caso de impossibilidade de recebimento por culpa da ré; c) Efetuar o depósito da multa de 40% sobre o montante integral dos depósitos de FGTS devidos e realizados ao longo do contrato de trabalho, devendo ser recolhidos na conta vinculada do autor os valores incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Saldo de salário de 5 dias do mês de dezembro de 2025;13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos);Férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas de 1/3 constitucional;Férias indenizadas simples referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional;Devolução do desconto indevido de aviso prévio, efetuado no TRCT sob a rubrica "Desconto de Aviso Prévio" (campo 115.1), no valor de R$ 404,80;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Ainda, esta sentença possui força de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal para autorizar o saque integral dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do reclamante, servindo as informações constantes nesta decisão como qualificadores necessários à operação. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para efetuar a retificação na CTPS Digital do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na…
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