Processo 0000129-66.2024.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000129-66.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: IURE SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: ASTER BRASIL FUTEBOL CLUBE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c607fe1 proferida nos autos. Processo: 0000129-66.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: IURE SANTOS DE SANTANA Adv: Advogado do RECLAMANTE: JORGE NASSAR MACHADO Réu: ASTER BRASIL FUTEBOL CLUBE LTDA. e outros (3) Adv: Advogado do RECLAMADO: MARCELO HYGINO DA CUNHA DECISÃO Vistos etc. Os autos vieram-me conclusos para análise da manifestação da 4ª executada - OLIVEIRA DUARTE ARTIGOS PARA DECORACAO E SERVICOS LTDA acerca da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 6703f9f). Requer, em síntese, que seja julgado improcedente o incidente processual, por ausência dos pressupostos legais. Vejamos. A controvérsia acerca da inclusão de empresas no polo passivo da execução, quando estas não participaram da fase de conhecimento, é objeto do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. Em síntese, tal tese fixou a possibilidade de admitir-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Nessa esteira, em observância à orientação firmada pela Suprema Corte no Tema 1.232, a instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica revelam-se indispensáveis para aferir o preenchimento dos requisitos legais necessários à inclusão da empresa suscitada no polo passivo da execução. No caso em tela, restou demonstrado que o sócio executado - RODRIGO DE VISGUEIRO DUARTE, embora não possua patrimônio pessoal desimpedido ou suficiente para a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, figura e atua como sócio administrador da pessoa jurídica ora impugnante (ID e9a0956). Tal cenário elucida a utilização da estrutura corporativa para ocultar a real capacidade econômica do executado, evidenciando a confusão patrimonial entre a esfera física do sócio e a pessoa jurídica sob sua gestão. Ao direcionar seus recursos para o desenvolvimento das atividades da empresa enquanto se esquiva da execução trabalhista, o executado frustra os meios executórios e viola a boa-fé processual. Assim, preenchidos os requisitos do art. 50 do CPC e em observância ao Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, mantenho a 4ª executada - OLIVEIRA DUARTE ARTIGOS PARA DECORAÇÃO E SERVIÇOS LTDA no polo passivo da presente execução. Prossigam-se com os atos executórios. Com a publicação no DJEN, fica o exequente e a 4ª executada, através de seus patronos, cientes desta decisão. VITORIA/ES, 24 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA DUARTE ARTIGOS PARA DECORACAO E SERVICOS LTDA
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