Processo 0000129-67.2025.5.09.0126
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000129-67.2025.5.09.0126 RECORRENTE: EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: ELOCIR MINATTI Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000129-67.2025.5.09.0126 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. VALIDADE FORMAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a invalidade do regime de jornada 12x36 e condenou a empresa ao pagamento de horas extras. A recorrente sustenta a validade do regime com base na autonomia da vontade coletiva (Tema 1046 do STF), no art. 59-A da CLT e na Súmula 85 do TST, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da limitação de horas extras apenas ao que exceder o módulo semanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação habitual de horas extras descaracteriza a validade material do regime 12x36, a despeito do cumprimento dos requisitos formais; (ii) estabelecer se a invalidade do referido regime atrai a aplicação das diretrizes do art. 59-B da CLT ou se impõe o pagamento integral das horas extras laboradas além da jornada constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime 12x36 não se equipara a um sistema de compensação de jornada, mas configura escala excepcional de trabalho, submetida a requisitos de validade formal e material. 4. A existência de previsão contratual ou normativa garante a validade formal do regime, mas não exclui a necessidade de observância fática da jornada pactuada. 5. A prática habitual de prorrogação da jornada de 12 horas descaracteriza a validade material do regime 12x36, tornando devidas as horas extras. 6. A invalidade material do regime 12x36 não atrai a aplicação do art. 59-B da CLT, por não se tratar de banco de horas ou compensação semanal, ensejando o pagamento do valor da hora acrescido do adicional para todo o labor excedente da jornada constitucional ou legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O regime 12x36 constitui escala excepcional de trabalho prevista no art. 59-A da CLT, e não mera modalidade de compensação de jornada. 2. A prestação habitual de horas extras além da jornada pactuada de 12 horas descaracteriza a validade material do regime 12x36, afastando a incidência do art. 59-B da CLT. 3. Declarada a invalidade do regime 12x36, são devidas como extras, de forma integral, todas as horas laboradas além da jornada constitucional ou legal, independentemente da validade formal do acordo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B e 73, § 5º; Lei nº 11.901/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; TST, Súmula 444 (cancelada); TRT da 9ª Região, IRDR 0003664-28.2024.5.09.0000. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos…
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