Processo 0000129-67.2026.5.14.0005
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000129-67.2026.5.14.0005 RECORRENTE: JARBAS GUARATI DE CAMPOS RECORRIDO: CONSORCIO CONSTRUTOR DA BR-364 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db210e proferida nos autos. RORSum 0000129-67.2026.5.14.0005 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO CONSTRUTOR DA BR-364 LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA (BA14758) Recorrido: Advogado(s): JARBAS GUARATI DE CAMPOS FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) ISABELA GOES TEIXEIRA ORLANDO (RO14694) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) Valor da condenação: R$4.500,00. RECURSO DE: CONSORCIO CONSTRUTOR DA BR-364 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 3f90bb5; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id dcbf52a). Representação processual regular (Id 77eec16). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 07b76f0 : R$ 4.500,00; Custas no acórdão, id 07b76f0 : R$ 90,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 25dd938 : R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: iddf41a47 . Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, V, X e LV, 7º, inciso XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 223-B, 223-G, 818, 832, 896 e 896-A, e 373, I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Inicialmente, a parte recorrente argumenta que "opôs embargos de declaração apontando omissões objetivas que permanecem sem enfrentamento". Sustenta que, embora a decisão tenha negado a existência de vícios, o órgão julgador "deixou de enfrentar questões potencialmente modificativas do julgamento", o que impediu a análise correta da lide. Além disso, o recurso destaca que não houve pronunciamento sobre "a força probatória das fotografias juntadas pela empresa" nem sobre "a repercussão jurídica da confissão do próprio reclamante acerca da dinâmica da jornada". A defesa alega que o tribunal "limitou-se a afirmar que pretendia a parte rediscutir matéria probatória, sem responder objetivamente às omissões suscitadas", resultando em ausência de efetiva prestação jurisdicional. Nesse cenário, a recorrente afirma que o tribunal "viola frontalmente as regras legais de distribuição do ônus da prova" ao desconsiderar elementos fundamentais de defesa. Questiona-se o "critério jurídico utilizado para definir qual prova seria apta a afastar documento cuja validade foi expressamente…
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