Processo 0000129-68.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000129-68.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO WELBER REIS DE SOUSA RECLAMADO: PRA JA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94152d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela Reclamada (ID efbd3a9), na qual alega a ocorrência de excesso de execução/penhora via SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que a multa convencional de 100% acordada em audiência deveria incidir exclusivamente sobre a primeira parcela paga em atraso, e não sobre o montante integral remanescente. O Reclamante, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a manutenção da constrição e a incidência da penalidade sobre a totalidade do saldo devedor. Razão não assiste à Reclamada. A cláusula penal pactuada de livre e espontânea vontade pelas partes, e regularmente homologada por este Juízo sob ID 28db698, é clara ao prever: "Fica estipulado que o inadimplemento ou atraso de uma das parcelas implicará em multa de 100% sobre o valor do total inadimplido e a antecipação das demais parcelas vincendas." É fato incontroverso nos autos que a primeira parcela, com vencimento fatal fixado para o dia 20/04/2026, foi adimplida apenas em 22/04/2026. Inexistindo qualquer cláusula de tolerância para atrasos no termo de conciliação, o atraso de apenas um dia útil é suficiente para configurar a mora e atrair a aplicação integral das sanções previstas no ajuste judicial. Ao contrário do que defende a executada, a interpretação da cláusula deve ser feita de forma sistemática. O atraso e o inadimplemento de uma única parcela operam, de forma automática e imediata, o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas. Como consequência lógica e jurídica desse vencimento antecipado, o "valor total inadimplido" passa a corresponder à integralidade do saldo remanescente do acordo que deixou de ser pago no tempo e modo devidos. Limitar a incidência da multa de 100% apenas à parcela originária esvaziaria por completo a eficácia coercitiva da cláusula penal e tornaria inócua a expressão expressamente pactuada "valor do total inadimplido". Os termos dos acordos homologados judicialmente possuem força de decisão transitada em julgado e devem ser cumpridos de forma estrita, preservando-se a segurança jurídica e a autonomia da vontade das partes. Ante o exposto, REJEITO a manifestação da Reclamada e MANTENHO INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO nos exatos termos delineados na ata de audiência (ID 28db698) e nos despachos precedentes (IDs 574c685 e 5c6724f). Resta ratificada a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total remanescente (composto pelas parcelas vencidas e antecipadas), resguardada a devida dedução do valor de R$ 1.000,00 pago em atraso para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Por conseguinte, considero legítima a constrição efetuada via SISBAJUD. Decorrido o prazo legal sem novos incidentes, expeça-se o competente alvará eletrônico/ordem de transferência dos valores bloqueados em favor do patrono do Reclamante, Dr. KELDISON LIMA ABREU, OAB 18295/CE, nos dados bancários expressamente indicados na petição de ID d4466cb. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site…
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