Processo 0000129-68.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000129-68.2026.5.14.0425 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JULIA BONFANTI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000129-68.2026.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROVIDO NO ASPECTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença trabalhista, sustentando que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem vincular e limitar eventual condenação, nos termos dos arts. 852-B, I, e 840, § 1º, da CLT, bem como dos arts. 141 e 492 do CPC. Requer a restrição da condenação aos montantes expressamente indicados na exordial, sob alegação de violação aos limites objetivos da lide e ocorrência de julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, I, da CLT exige que os pedidos formulados no procedimento sumaríssimo sejam certos, determinados e acompanhados do respectivo valor, requisito que influencia diretamente a definição do rito processual aplicável. 4. A Lei nº 13.467/2017 não alterou o art. 852-B, I, da CLT, razão pela qual permanece íntegra a exigência de indicação de valores determinados para cada pedido no rito sumaríssimo. 5. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST disciplina a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT e não afasta a disciplina específica do art. 852-B, I, da CLT aplicável ao procedimento sumaríssimo. 6. A atribuição de valor certo aos pedidos delimita objetivamente a controvérsia e assegura o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 7. A condenação em valor superior ao indicado na petição inicial extrapola os limites objetivos da demanda e caracteriza julgamento ultra petita. 8. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que, nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar os valores indicados na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário provido neste ponto. Tese de julgamento: "1. No procedimento sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT exige a indicação de valor certo e determinado para cada pedido formulado na petição inicial. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST não se aplica para afastar a disciplina específica do art. 852-B, I, da CLT. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial delimitam os limites objetivos da lide no rito sumaríssimo. 4. A condenação em montante superior ao indicado na exordial caracteriza julgamento ultra petita e viola o devido processo legal. 5. A condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial em reclamações submetidas ao rito sumaríssimo." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 852-B, I; CPC, arts. 141, 492, 291 a 293; CF/1988, art. 5º, II e LIV. Jurisprudência relevante citada: TST,…
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