Processo 0000129-78.2025.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000129-78.2025.5.09.0672 AUTOR: FLAVIA PALOMA POTECHI ORSINO RÉU: SP ODONTO DE IBAITI - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad2f65 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARILIA FONTANEZI DURVAL, em razão de peticionamento #id:6317de7. DESPACHO A parte executada requer a reconsideração da decisão que determinou a penhora de ativos financeiros e sustenta que a medida de bloqueio via sistema SISBAJUD compromete o seu capital de giro e a folha de pagamento dos funcionários ativos. Argumenta que a execução deve processar-se pelo meio menos gravoso, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, e reitera a oferta de bens móveis no valor de RS 61.400,00 como garantia da execução, os quais já haviam sido recusados pela parte exequente no #id:e2b9f1c. Subsidiariamente, a parte executada pugna pela substituição da penhora em dinheiro por outra medida que não inviabilize a continuidade da sua atividade econômica. A pretensão de reconsideração não merece acolhimento, pois a gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, coloca o dinheiro como o primeiro item na ordem de preferência de penhora. No âmbito da Justiça do Trabalho, esse entendimento é reforçado pela Súmula 417, inciso I, do TST, que estabelece não haver direito líquido e certo à substituição de dinheiro por outros bens em execução definitiva. Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor seja uma diretriz relevante, ele não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. A execução trabalhista visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, exigindo celeridade e eficácia. A alegação de que o bloqueio de valores atinge capital de giro ou verbas destinadas a salários não veio acompanhada de qualquer prova documental mínima, como balancetes contábeis, extratos bancários detalhados ou demonstrativos de folha de pagamento que pudessem comprovar a imprescindibilidade absoluta dos montantes para a sobrevivência do empreendimento. O simples argumento de dificuldade financeira não é suficiente para afastar a prioridade da penhora em dinheiro, conforme pacífica jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução em que se alega impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud em conta bancária da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte executada, consiste na possibilidade, ou não, de manutenção da penhora, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre o faturamento da empresa, comprometendo a continuidade de suas atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como pontuado pelo juízo de origem, consta no relatório Sisbajud de fl. 700 que foi bloqueado um total de R$ 17,686.29. 4. E como não foram trazidos pela parte agravante elementos em sentido contrário, a conclusão primeira é de que a penhora recaiu sobre dinheiro depositado em instituição bancária, já que é essa a finalidade da ferramenta Sisbajud, tendo sido, assim, observada a ordem de preferência de penhora do art.…
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