Processo 0000129-79.2023.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000129-79.2023.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000129-79.2023.5.17.0008 RECLAMANTE: FERNANDA BOYNARD DENTI RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1871bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. O presente processo versa sobre Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada (ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA e SOEMOC- SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA em Recuperação Judicial) contra a decisão ID 04df1c1. A decisão embargada indeferiu o seguimento do agravo de petição, sob o fundamento de que a homologação de cálculos de liquidação não desafia tal recurso por não encerrar a fase executória nem apreciar o mérito de forma definitiva. A parte Reclamada alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois deixou de apreciar pedido de prosseguimento da execução em face de devedoras específicas e de um imóvel. A matéria em análise nos presentes Embargos de Declaração circunscreve-se à alegada omissão na decisão ID 04df1c1, que inadmitiu o agravo de petição. Conforme se extrai da decisão embargada, a análise judicial limitou-se ao cabimento do recurso de agravo de petição interposto pela parte executada. A decisão não adentrou o mérito dos pedidos executórios ou a questão do prosseguimento da execução contra determinados devedores ou bens. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A alegação de omissão deve recair sobre ponto que deveria ter sido objeto de manifestação expressa na decisão embargada. No presente caso, a decisão ID 04df1c1 não tratou dos pedidos de prosseguimento da execução que a embargante alega terem sido omitidos. Portanto, a omissão apontada não diz respeito à decisão que inadmitiu o agravo de petição. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para suprir omissão de matéria que sequer foi objeto de análise na decisão ora embargada. Ante o exposto,rejeito os Embargos de Declaração opostos. Prossiga-se na forma da decisão #id:1ed363e. Intimem-se as partes. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS - SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados