Processo 0000129-80.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0000129-80.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES RECLAMADO: GABRIEL DA COSTA LEITE - PADARIA E CONFEITARIA COSTA LEITE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2794e proferido nos autos. Vistos. Considerando a ausência de fornecimento dos dados pela parte ré, esclareço que os dados contidos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no CAGED, podem ser obtidos pelo sindicato/autor, após se cadastrar no Ministério do Trabalho, conforme arts. 163 e seguintes da Portaria MTP no 671, de 8 de novembro de 2021 e, por conseguinte, anexados nos presentes autos pela parte autora. Nesse sentido já se manifestou o C. TST, com respeito à obrigação de o empregador exibir a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o CAGED. Ele entendeu que os dados destes documentos podem ser obtido por sindicato cadastrado no Ministério do Trabalho, conforme arts. 163 e seguintes da Portaria MTP no 671, de 8 de novembro de 2021, in verbis: `AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DA RAIS E CAGED. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2o, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9o), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2o do citado artigo (execução de sentença). No caso em exame, a documentação acerca da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED pode ser obtida diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo indevida a expedição de ofício pelo Juízo, não havendo óbice à elaboração dos cálculos de liquidação pela entidade sindical. Julgados desta Corte. Registre-se que essa discussão, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela Parte, demandaria a análise e interpretação prévia da norma infraconstitucional atinente à matéria (art. 765 da CLT), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2o, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (destaquei, AIRR-2679-91.2014.5.02.0004, 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022).`` Assim, caberá ao próprio sindicato/autor a obtenção da documentação necessária à liquidação, não podendo a parte transferir para o juízo diligências que lhe competem. O sindicato/autor deverá apresentar os cálculos de liquidação dentro do padrão estabelecido para a Justiça do Trabalho, por meio da ferramenta Pje- Calc, devendo a planilha apresentada conter completo demonstrativo de cálculo que permita à parte contrária a conferência dos parâmetros adotados e a conformidade com o título executivo judicial. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. VITORIA/ES, 17 de julho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES
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