Processo 0000129-84.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0000129-84.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA ISABEL BARROS PORPINO DO PRADO RÉU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, SINEIDE AUGUSTA DA SILVA CONNORS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA ISABEL BARROS PORPINO DO PRADO em face da AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, plataforma digital de hospedagens, e de SINEIDE AUGUSTA DA SILVA CONNORS, anfitriã responsável pelo imóvel locado, em razão de graves transtornos ocorridos durante a reserva e a estadia contratadas por meio do aplicativo. O feito foi recebido por este Juízo por prevenção, considerando a distribuição anterior de demanda conexa, prosseguindo-se regularmente à apreciação do mérito. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. A relação jurídica estabelecida nos autos é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A demandada, na qualidade de mantenedora e exploradora de plataforma digital de intermediação de hospedagens, participa ativamente da cadeia de fornecimento, auferindo proveito econômico da atividade desempenhada. O Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da responsabilidade solidária entre todos os partícipes da cadeia consumerista, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a divisão interna de atribuições entre os fornecedores. Assim, responde a plataforma solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que o ato direto tenha sido praticado pela anfitriã. No mérito, a análise do conjunto probatório revela que a demandante logrou comprovar, de forma satisfatória, os transtornos suportados no curso da relação contratual. Restou demonstrado que, poucos dias antes da viagem, foram feitas ameaças de cancelamento da reserva condicionadas ao pagamento de valores adicionais não pactuados, bem como que, já durante a estadia, a anfitriã ameaçou ingressar no imóvel na ausência da demandante, utilizando chave reserva, embora já não detivesse a posse direta do bem, ainda que de forma temporária. Tais condutas extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera da tranquilidade, da segurança e da dignidade da parte consumidora, sobretudo em contexto de viagem e permanência em local diverso de seu domicílio. Configura-se, portanto, o dano moral indenizável, uma vez que a situação vivenciada foi apta a gerar angústia, insegurança e sofrimento psíquico relevantes, não…
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