Processo 0000129-87.2026.8.17.3350
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0000129-87.2026.8.17.3350 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: S. E. I. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO I. RELATÓRIO: S. S. D. C. F. E. I. S. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 ajuizou, mediante advogado constituído, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, indicando como ré(u) S. E. I. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em razão de sua inadimplência relativamente ao contrato de financiamento de veículo alienado em garantia, cuja cópia consta no ID 227685820. Comprovante de notificação extrajudicial de ID 227685823. Comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais (confirmado pelo SICAJUD em 28/04/2026). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Comprovado o pacto e a mora do devedor nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º, do mesmo diploma legal, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. III. DISPOSITIVO: Desta forma, DEFIRO a medida requerida antecipadamente, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo discriminado na inicial – “VEÍCULO MARCA:HONDA, MODELO:CB TWISTER CHASSI:9C2MC4400KR019456, PLACA:PEB6I38, RENAVAM: 001196921455, COR: BRANCA, ANO: 2019”, para ser depositado em mãos de representante indicado pelo Demandante. Por ocasião do cumprimento desta decisão, deverá o réu entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14, do art. 3º, da indicada norma. Deve o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência contatar, quando do cumprimento desta decisão, os respectivos representantes legais do demandante. Autorizo o ingresso do oficial de justiça na casa ou estabelecimento, podendo, se for o caso, arrombar o local, com auxílio de força policial e prender em flagrante quem resistir à ordem. Executada a medida liminar, nos termos do art. 3º, da mencionada norma, a parte ré poderá, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus ou, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de confissão. Considerando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária para expedição de mandado de constrição, bem como da taxa para expedição de ofício eletrônico para bloqueio de bens, tudo nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, DETERMINO A IMEDIATA INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO NA BASE DE DADOS DO SISTEMA RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei supracitado. Localizado o bem e efetivada apreensão, dê-se baixa na restrição acima, conforme determina o mesmo artigo já citado. ATRIBUO A ESTA DECISÃO A FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ALÉM DE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL (CASO SEJA NECESSÁRIO) FICANDO DISPENSADA A CONFECÇÃO DOS RESPECTIVOS EXPEDIENTES PELA SECRETARIA. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES Juíza de Direito dwrp 2804
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