Processo 0000129-88.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000129-88.2025.5.10.0013 RECORRENTE: HELIO FERREIRA DE ARAUJO COSTA RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000129-88.2025.5.10.0013 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE : HELIO FERREIRA DE ARAÚJO COSTA ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRÔ DF ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face do acórdão de Id 6386ee2 . Foi concedido vista à parte contrária que não se manifestou, conforme certidão de Id c7418ec . É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE A egrégia Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, estando o acórdão assim ementado na fração de interesse: "RECURSO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta do exercício habitual de atribuições próprias de cargo diverso e de maior complexidade daquele para o qual o empregado foi contratado. Compete ao trabalhador o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A execução de tarefas compatíveis com o cargo ocupado, nos termos do Plano de Cargos e Salários, não caracteriza alteração contratual ilícita. Ausente prova do desvio funcional, mantém-se a improcedência dos pedidos de reenquadramento e diferenças salariais. Recurso não provido." Alega o reclamante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos que comprovariam o desempenho de atividades típicas de níveis superiores da carreira. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas, em observância ao princípio da congruência, não se verificando o alegado vício de omissão. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para correção de erro material ou análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. Na decisão colegiada houve manifestação expressa acerca da matéria devolvida ao exame desta Instância Revisora, tendo sido analisado o conjunto probatório e concluído que as tarefas desempenhadas pelo reclamante mostravam-se compatíveis com o cargo ocupado, não restando demonstrado o alegado desvio de função. Não prospera, ainda, a tentativa do embargante de amparar sua pretensão em sentença…
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