Processo 0000129-90.2016.8.18.0026
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000129-90.2016.8.18.0026 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LEILA DE ALMEIDA SOARES, ERIKA RAQUEL SOARES ALMEIDA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por candidatas aprovadas em concurso público regido pelo Edital nº 01/2011 da SESAPI para o cargo de Enfermeiro, com lotação no Hospital Regional de Campo Maior. As autoras foram classificadas na 15ª e 19ª posições em certame que ofertava inicialmente 05 vagas e sustentaram a ocorrência de preterição arbitrária em razão da contratação de mais de 20 enfermeiros temporários durante o prazo de validade do concurso. O ente estatal alegou necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, inexistência de direito subjetivo à nomeação e impossibilidade de provimento dos cargos em razão do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados no concurso público; (ii) estabelecer se as candidatas aprovadas fora do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação diante da contratação precária de terceiros durante a vigência do certame; (iii) determinar se o alegado atingimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal impede a nomeação das recorridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados é desnecessária, pois candidatos classificados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, inexistindo afetação direta à esfera jurídica de terceiros pela eventual procedência do pedido. 4. A contratação temporária de profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto do concurso, durante o prazo de validade do certame, evidencia a necessidade permanente de pessoal e caracteriza preterição arbitrária da Administração Pública. 5. O Tema 784 da Repercussão Geral do STF estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma cabal, a existência de comportamento administrativo que revele necessidade inequívoca de provimento do cargo. 6. Os documentos constantes dos autos, incluindo registros do CNES, listas de profissionais contratados e ofícios expedidos pela direção do Hospital Regional de Campo Maior, comprovam a existência de deficit estrutural de enfermeiros e a manutenção de dezenas de vínculos precários para funções permanentes. 7. A Administração Pública não demonstrou a excepcionalidade ou transitoriedade das contratações temporárias realizadas, deixando de se desincumbir do ônus probatório acerca da legalidade das admissões precárias. 8. A manutenção de contratos temporários para suprimento de…
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