Processo 0000129-92.2024.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000129-92.2024.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HAOKAI ZHENG DEMANDADO(A): BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por HAOKAI ZHENG (nome fantasia "China Bijoux") contra BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Em sua petição inicial, o autor sustenta que atua no comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanato e que, em 04/05/2023, adquiriu junto à ré CLL Ferragens o total de 240 copos/garrafas térmicas para revenda, efetuando o pagamento de R$ 7.200,00 via PIX. Aduz que a mercadoria foi coletada pela transportadora BRASPRESS para entrega em seu estabelecimento comercial em Pernambuco, com prazo previsto para 17/05/2023. Contudo, em 15/05/2023, o autor afirma ter sido informado pela transportadora de que a mercadoria havia sido retida pela Receita Federal. Informa que tentou reaver os bens na via administrativa, sem êxito, e que a transportadora se omitiu de entregar a mercadoria contratada, aleando que nada poderia fazer por não estar mais com a posse dos bens. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das rés pela falha do serviço. Ao final, pleiteou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citada, a ré BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ofereceu contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu: a) ausência de capacidade postulatória do autor pela falta de procuração com poderes específicos para demandar contra si; b) incompetência absoluta do Juizado por falta de comprovação da regular qualidade de microempresa (ME) ou EPP do autor; e c) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de transporte mercantil de insumos destinados à cadeia de revenda e lucro do autor. Defendeu a ausência de ato ilícito e a exclusão da sua responsabilidade por rompimento do nexo de causalidade em virtude de força maior, fato de terceiro e "fato do príncipe", demonstrando que a carga foi apreendida pela Receita Federal em razão de irregularidade fiscal aduaneira e grave subfaturamento perpetrado pelo remetente/comprador. Apontou que a Nota Fiscal nº 000079, que acompanhou as mercadorias, registrava o valor de apenas R$ 480,00, de modo que, na hipótese de condenação, a indenização material deve se limitar a tal…
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